Está encerrado o período de declaração da RAIS referente aos anos-bases de 1976 a 2022, através do PGD GENÉRICO.
As opções de exclusão e retificação voltarão a ser disponibilizadas a partir de março de 2025.
As declarações da RAIS referentes ao ano base 2023, para todos os grupos do eSocial (1, 2, 3 e 4), serão feitas utilizando as informações prestadas ao sistema e-Social.
A partir do ano-base 2021, o campo de identificação do trabalhador PIS/PASEP/NIT passará a ser facultativo, de acordo com o Manual de Orientação da RAIS.
A partir do ano-base 2019, as empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT nº 671/2021.
Considerando o Cronograma de Implantação do eSocial e os termos da Portaria MTP nº 671/2021, todas as entidades do Grupo 1, 2, 3 e 4 do eSocial deverão declarar a RAIS ano-base 2023 diretamente ao sistema eSocial.
Remunerações mensais - Valores que devem integrar as remunerações mensais
Conforme Parecer jurídico, DESPACHO nº 02118/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU, Parágrafo 6, alínea “a” – NÃO autoriza que o acréscimo do terço constitucional seja acrescido à remuneração mensal para fins de apuração da média de dois salários-mínimos”. Dessa forma, orientamos os estabelecimentos que, na competência/mês, que o trabalhador tenha gozado o direito as férias, nesta remuneração mensal, não serão acrescidos o valor de 1/3 de férias constitucional. Tal determinação tem prerrogativa para o ano-base vigente e anos-base anteriores
Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem a partir de 1 (um) ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS anos-base anteriores, usando o programa GDRAIS Genérico, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.
Para os demais estabelecimentos, cuja declaração da RAIS seja NEGATIVA, ou seja, SEM EMPREGADO, a utilização da certificação digital continuará facultativa.
O Manual de Orientação da RAIS contém informações adicionais a respeito do preenchimento do campo “Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS”. Para os trabalhadores que não possuem CTPS no formato físico (apenas CTPS digital), o campo deve ser preenchido com o CPF do trabalhador, conforme orientações do Manual. Para os demais trabalhadores, permanece a obrigatoriedade de preenchimento com o número de registro da CTPS do empregado. Os empregadores que já enviaram as declarações não precisam corrigir ou enviar novamente.